terça-feira, 30 de agosto de 2011

Deputado Agaciel promete continuar a luta e mostrar, no julgamento do mérito, que lei não é inconstitucional

Shoppings faturam mais de R$ 40 milhões por ano com as taxas cobradas. Deputado Agaciel Maia promete trabalhar para mostrar, na decisão do mérito, que lei não é inconstitucional.

Park Shopping, Conjunto Nacional, Iguatemi e Brasília shopping entraram na Justiça e conseguiram liminar para continuar cobrando pelo estacionamento. A decisão é da juíza Rachel Adjuto Bontempo, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT).
Com a liminar, os centros comerciais beneficiados vão poder cobrar pelo uso do estacionamento até que seja julgado o mérito da questão.


A posição do deputado Agaciel Maia, autor do projeto na Câmara Legislativa, é de continuar a luta para que, na decisão do mérito, o Tribunal de Justiça reconheça que a lei do DF é diferente das demais já analisadas em outros estados, justamente porque contempla a exigência da nota fiscal de consumo no dobro do valor do estacionamento. “Isso é diferente de uma simples gratuidade, constantes nas leis consideradas inconstitucionais”, argumentou.
O autor do projeto acredita que é importante a reação da população, como aconteceu, por exemplo, no estado da Bahia, onde os consumidores gritaram e conseguiram, até hoje, a gratuidade nos shoppings da capital. “A população é fator preponderante. Ninguém vai simplesmente estacionar num shopping. Existe, aí, tanto nos shoppings quanto nos supermercados, uma relação de consumo que não deve ser explorada com uma dupla taxação no consumidor”, explica, lembrando que R$ 40 milhões por ano são tirados do bolso da população e dos salários dos trabalhadores.
A Lei 4.624, sancionada pelo governador Agnelo Queiroz e publicada no Diário Oficial de sexta-feira (26/08), prevê estacionamento gratuito em shoppings e supermercados do Distrito Federal para os usuários que apresentarem a nota fiscal de compra no valor em dobro da referida taxa do estacionamento. As compras devem ser do dia e o veículo não poderá ficar no estacionamento por mais de seis horas.
Veja a Lei na íntegra.

LEI Nº 4.624, DE 23 DE AGOSTO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da gratuidade nos estacionamentos nos casos que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLA­TIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de taxas referentes ao uso de estacionamentos cobrados por shopping centers e hipermercados, instalados no Distrito Federal, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 2 (duas) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente pleiteia a gratuidade.
Art. 2º O período de permanência de até 60 (sessenta) minutos do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no art. 1º deverá ser gratuito.
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei só poderá ser recebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do shopping center ou hipermercado.
§ 1º O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser compro­vado por meio da emissão de um documento que comprove a sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º Ficam os shopping centers e hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º O desrespeito a este diploma legal implicará ao infrator as seguintes sanções nessa ordem:
I – advertência;
II – multa;
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamen­tárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 2011

123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

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