segunda-feira, 11 de julho de 2011

Usucapião é a solução para os condomínios da antiga Paranoazinho


Com base em nova legislação, usucapião é a solução para a regularização fundiária dos condomínios da antiga fazenda Paranoazinho, garante advogada, que está entrando com ação judicial e moradores não terão que pagar novamente pelos lotes.


JARDIM EUROPA, NO GRANDE COLORADO, EM SOBRADINHO, É UM DOS CONDOMÍNIOS DA ANTIGA FAZENDA PARANOAZINHO. AO TODO, 57 CONDOMÍNIOS ESTÃO NA MESMA SITUAÇÃO.

     A novela dos condomínios parece não ter fim e não é diferente também para os condomínios localizados na antiga fazenda Paranoazinho, em Sobradinho.
     Desde que a Urbanizadora Paranoa-zinho surgiu como nova proprietária das terras, os moradores vivem uma angústia para saber como finalizar o processo de regularização fundiária: pagar novamente conforme proposta apresentada pelos novos donos ou não.
     Para a advogada Maria Olímpia, do escritório Costa & Stival, o caminho não é o pagamento, uma vez que os moradores já possuem a posse e já obtiveram o direito a usucapião.
     Entenda o assunto -
     De acordo com Maria Olímpia, os condomínios na área da antiga fazenda são particulares e cada morador, ao se instalar e implantar a infraestrutura existente (energia elétrica, água, asfalto, meios-fios, paisagismo etc), promoveu a efetivação do direito de moradia. "Eles adquiriram direitos e podem requerer a usucapião e conquistar o registro do lote em seu nome", explica.
     Segundo a advogada, o morador que já conta com 15 anos de posse mansa ou pacífica e contínua – tempo que pode ser somado ao de seu antecessor, se for o caso – ou se tiver 10 anos de moradia, "já tem o direito a usucapir o seu lote, sem pagar nem mais um centavo a quem quer que seja, a quem quer que se diga dono das terras".
     Legislação –
     "O artigo 1.238 do Código Civil, a Lei 11.977, de 07.07.2009 e a Lei 12.424, de 16.06.2011 (art. 47) garantem esse direito aos moradores", exemplifica Maria Olímpia, garantindo que basta o morador entrar com Ação de Usucapião para obter uma sentença judicial que será registrada no cartório de registro de imóveis, transferindo o imóvel para o atual morador, independentemente da aprovação do projeto de regularização fundiária, ou seja, o direito a usucapião não tem dentre seus requisitos, a regularidade administrativo-urbanística do imóvel e a sentença judicial declara a propriedade já adquirida de pleno direito.
     Cada morador possui seu direito individual de usucapir seu imóvel, mas a legislação permite que os moradores, através de associação, entre com ações conjuntas para requer a Ação de Usucapião. E é exatamente isso que os moradores estão fazendo. "Unidos, terão mais força e poderão ratear os custos com o processo para que não fique tão pesado", explica.
     O que é usucapião –
. Posse por um determinado tempo, do bem móvel ou imóvel;
. posse ininterrupta e pacífica;
. posse com ânimo de dono, isto é, não pode ser inquilino.
     "No casos dos condomínios, o morador tem a posse individual do seu lote e, em conjunto com os demais moradores, das áreas comuns, dentro do perímetro do parcelamento", diz Maria Olímpia, explicando que a Lei 12.424 garante que a sentença de usucapião seja registrada em cartório de imóveis, em nome do morador, independentemente da aprovação do projeto de regularização fundiária que trata a Lei 11.977.
     Como a Urbanizadora Paranoazinho está convocando os moradores para assinar documento para a compra do imóvel, a advogada alerta que essas pessoas estão desistindo de pedir seu direito à usucapião e deverá pagar novamente a quantia estipulada pela empresa.
A advogada Maria Olímpia ainda alerta aos moradores sobre a forma como o Governo está aprovando os projetos urbanísticos dos condomínios. "Todos os projetos até agora não foram aprovados no modelo de condomínio e sim como loteamento, o que dá ao morador o direito apenas sobre o seu lote. As ruas, praças, áreas de lazer e áreas comuns estão sendo passadas para o Governo, controle e manutenção. Isso significa que não são permitidas as portarias, o controle de acesso e os muros que impedem a passagem de pessoas estranhas", alerta, dizendo que quando o projeto é aprovado como condomínio, conforme prevê a Lei 4.591 e o Código Civil, a propriedade do sistema viário e áreas comuns não é passada ao GDF, permanece como propriedade dos condôminos.
     Confira a legislação nos endereços:
Pode ser definida como "o modo de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo, além de outros requisitos exigidos pela lei. Os pré-requisitos fundamentais para se ter o direito são: A advogada da Costa & Stival explica que a legislação vem se adequando no sentido de facilitar a regularização de parcelamentos irregulares e a partir de 2009 e também no ano passado houve mudanças que beneficiam os moradores da antiga fazenda Paranoazinho. Os terrenos adquiridos em um dos condomínios localizados na área da antiga fazenda Paranoazinho – há mais de 20 anos – foram comprados de alguém que possuía um documento, afirmando ser o detentor do imóvel. "Os anos passaram e, recentemente, uma empresa paulista se acha no direito de cobrar novamente pelos terrenos, com valor e forma de pagamento definidos por eles. E, para piorar a situação dos moradores, a empresa está transformando os condomínios fechados em loteamento, isto é, abertos, sem muros e portarias, o que mudará totalmente a característica atual dos condomínios, pois os projetos não prevêem muros, guarita e as áreas comuns, tornando-se públicas", explica a advogada.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L1046.htm




 
Maiores informações:
Costa & Stival – 3485.5368 – email: costa.stival@gmail.com

Um comentário:

  1. As lições da Dra. Maria Olímpia são sempre muito claras e sábias, mas faço aqui umas breves considerações.
    Quanto a garantia de registro independentemente da regularidade, destaco que o TJDFT, analisando uma ação de usucapião individual de um lote inserido num parcelamento ainda não regularizado na Paranoazinho, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido porque, ante a irregularidade do loteamente, inexistiria, segundo este entendimento, imóvel hábil a ser objeto de usucapião.
    É uma posição questionável e os tribunais do país ainda vacilam, ora admitindo, ora julgando tais pedidos improcedentes.
    Vale destacar também que aqui no DF, as ações de usucapião ajuizadas tendo por objeto áreas da Paranoazinho estão paradas aguardando a definição do domínio, já que a União afirma que as terras são dela (o que pode durar anos, considerando o trâmite na Justiça Federal).
    Ressalto, finalmente, que o Juízo da Vara de Meio Ambiente tem feito um trabalho muito forte no intuito de promover a mediação dos conflitos fundiários, favorecendo a solução mais célere e eficaz dessas demandas.
    Enfim, o assunto é extremamente complexo e é de espaços como este que o povo de Brasília precisa para se esclarecer e agir na defesa de seus direitos.
    Lucas de Alencar
    Advogado
    61-96558087

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